O artigo 12, inciso I, da lei nº 8.137/1990, elenca como circunstância que agrava de um terço até a metade das penas em crimes contra a ordem tributária, o grave dano à coletividade.
A legislação não menciona o valor que configure o grave dano, contudo, a jurisprudência pátria está aplicando como condicionante a majorante prevista no artigo supracitado, a sonegação em valores superiores a R$ 500.000,00.
Ademais, o valor a ser considerado para aplicação ou não deste aumento é aquele indicado no momento da consumação do crime, e não o que vier a ser posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa em uma inscrição desse crédito na dívida ativa.