Com o instituto da arbitragem sendo cada vez mais aproveitado pelos empresários e advogados, fixa-se aqui a importância na confecção da convenção de arbitragem, que possui como efeito imediato o de afastar a competência do Poder Judiciário para apreciar e julgar o litígio, permitindo, assim, sua instauração diretamente perante o juízo arbitral.
Importante a atenção dos contratantes e de seus Patronos na confecção das chamadas cláusula compromissórias, pois uma cláusula má redigida ou vazia poderá impor às partes a discussão prévia destes elementos essenciais no judiciário, para só então instaurar o procedimento arbitral.
Portanto, é importante verificar sempre se a cláusula compromissória preenche os elementos previstos no art. 10, da Lei de Arbitragem e tudo mais que seja necessário, para permitir o início imediato ao procedimento arbitral, conforme destaca o art. 19, da referida legislação, construindo-se, desta forma, o que chamamos de cláusula cheia ou autossuficiente.