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Está em julgamento no STJ um caso em que se pleiteia o reconhecimento da fraternidade socioafetiva, semelhante à já reconhecida e sedimentada filiação socioafetiva. Apesar das semelhanças de conceito, o Superior Tribunal está inclinado a negar o reconhecimento do parentesco.

O REsp 1.674.372, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, trata de irmãos e uma mulher já falecida, criada pelos pais deles, que visam o reconhecimento do parentesco socioafetivo post mortem por se tratarem de “irmãos de criação”. No caso concreto, além de haver um certo grau de litígio quanto à declaração do pretenso vínculo, há escassez de provas, o que dificulta o reconhecimento do parentesco, conforme sinalizado pelo voto desfavorável já proferido.

O princípio da afetividade é o fundamento principal para a postulação de outras espécies de vínculos de parentesco, e, em tese, não existem óbices jurídicos para um reconhecimento de outros laços parentais para além da filiação. A tese aplicada à fraternidade não é nova, embora ainda rara em decisões do Judiciário, que julga, com frequência, situações de reconhecimento de paternidade, e até maternidade socioafetiva. Raras vezes, outros graus de parentesco são postos em discussão.

Por: Thiago Oliveira

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