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O STF formou maioria no julgamento da ADI 5766, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista, arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, que impõem ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade no pagamento de honorários advocatícios e periciais.

Assim, firmou-se o entendimento de que será necessário que o Reclamante perca a condição de hipossuficiência para ser possível a cobrança de honorários advocatícios e periciais. Ou seja, de forma individualizada, será analisado se o crédito recebido retira o Reclamante da condição de beneficiário da justiça gratuita. Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Edson Fachin.

A justiça do trabalho passará a ter a regra semelhante aquela prevista no CPC, no que tange ao pagamento de honorários de sucumbência.

No que tange ao art. 844, §2º da CLT, o mesmo permanece sem alterações, sendo obrigado o empregado ausente, sem justificativa, ao pagamento das custas processuais.

A decisão é de extrema relevância para aqueles que advogam na justiça do trabalho.

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