Loja de celulares conseguiu alterar o índice de correção do aluguel do IGP-DI para o IPCA. Decisão liminar é do desembargador Expedito Ferreira, do TJ/RN, que considerou o contexto de pandemia e o aumento exponencial do índice aplicado inicialmente.
Na ação, a loja autora alegou que a pandemia causou alterações cambiais e econômicas que ensejaram o aumento exponencial do índice do IGP-DI fixado no contrato de locação, majorando de forma desproporcional o reajuste anual pactuado entre as partes.
Por esse motivo, pediu a utilização do IPCA. Em 1º grau, o pedido liminar foi negado. O juízo considerou que inexistiam elementos suficientes para indicar o caráter injusto ou oneroso dos termos previstos no contrato celebrado entre as partes.
A locatária recorreu e destacou que na verdade o que se busca é o reequilíbrio contratual, uma vez que o reajuste anual no patamar de 44,21% seria desproporcional, merecendo a intervenção do Judiciário.
O desembargador que analisou o recurso considerou que a pandemia causou, sim, alterações econômicas que ensejaram no aumento exponencial do índice aplicado no contrato de locação. “Diante da nova realidade econômica, penso devidamente justificado o argumento de imprevisibilidade desvantajosa para a empresa agravante.”
“Assim, em razão do comprovado desequilíbrio contratual cabalmente demonstrado na relação locatícia firmada entre as partes, sendo vertente o prejuízo à empresa agravante, em caso de manutenção do índice contratual imposto, entendo verossímil o argumento posto, para reformar a decisão agravada.”
A banca Albuquerque Pinto Advogados atua no caso.
Processo: 0813257-95.2021.8.20.0000
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