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A pandemia mundial decorrente do novo coronavírus teve impacto direto nas relações de trabalho. A preocupação acerca da possibilidade de reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional tem sido motivo de muitas discussões.

Em primeiro plano, é importante lembrar que, para o reconhecimento da natureza de qualquer doença como ocupacional, devem estar presentes os requisitos norteadores do instituto da responsabilidade civil, quais sejam: nexo de causalidade, culpa ou dolo, dano e conduta humana (no caso do empregador) comissiva ou omissiva.

Portanto, desde que o empregador adote todas as medidas exigidas pelos órgãos de saúde, no tocante à prevenção e combate ao coronavírus, não há que se falar em responsabilização objetiva daquele pelo eventual contagio do seu empregado pela Covid-19.

Contudo, toda regra comporta exceção, como é o caso dos profissionais de saúde que, pela natureza de suas atividades, possuem um risco direto e constante de contágio e, por tal motivo, a jurisprudência tem considerado a responsabilidade objetiva do empregador.

Sem dúvidas, o tema implica em discussões mais aprofundadas, dada a grande relevância.

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