Tribunais vêm garantido indenizações em razão do atraso na entrega de obras, obrigando assim as construtoras a cobrirem os prejuízos suportados por seus clientes em razão do inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel).
Algumas construtoras alegam que os atrasos são provenientes de casos fortuitos ou força maior, que fogem da sua responsabilidade. Contudo, essas alegações de forma genérica não são acolhidas pelos tribunais conforme julgado de caso recente, vejamos:
“Contudo, pensa-se não estar caracterizado, na hipótese, a ocorrência de qualquer das circunstâncias que afastariam a mora da promitente vendedora, pois as situações invocadas genericamente pela demandada para tornar justificado ou legitimado o atraso na entrega da obra constituem fortuitos internos, ou seja, relacionados à própria atividade desempenhada pela empresa, de sorte que não podem, jamais, ser invocados em prejuízo do consumidor. Não se desimcumbiu, portanto, a demandada, do seu ônus probatório atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Portanto, houve atraso na entrega do imóvel por parte da Construtora, no qual o marco inicial da entrega conta-se a partir do momento em que houve a efetiva entrega das chaves” (Terceira Câmara Cível – TJRN).
No caso em comento, a construtora foi obrigada a pagar indenização por danos morais, além de indenização por danos materiais em razão de pagamento de taxas condominiais antes da posse do imóvel, lucros cessantes e da multa contratual, tudo em razão do inadimplemento contratual perante o consumidor.
Processo: 0111800-13.2014.8.20.0001